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Processo:
0011706-50.2004.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Ação Rescisória nº 0033295-02.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR.

Autor: Município de Jaguariaíva/PR, representado por José
Sloboda

Requerido: Sceumu Silvicultura S/C Ltda.

Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em
substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima)

1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio
da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que,
ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao
pagamento de custas processuais (mov. 55.1/AO).
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório
fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema nº 1.184, bem como na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de
Justiça, defendendo que a extinção da execução, em razão da baixa possibilidade de
recuperabilidade do crédito, não poderia ensejar a imposição de ônus financeiros à
Fazenda Pública, visto que este é o entendimento firmado pela jurisprudência deste
Tribunal e adotado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com competência para deliberar a respeito
das matérias atinentes aos créditos tributários ao uniformizarem entendimento
jurisprudencial (Ata nº 10775568 – GD-ECS) (mov. 1.1/AR).
2. De início, revela-se possível a dispensa da citação da parte requerida,
considerando que a controvérsia não é de sua titularidade e não lhe causa qualquer
prejuízo, visto que a questão discutida diz respeito tão somente à isenção ou não das
custas processuais, em caso de extinção da execução fiscal por ausência de interesse
de agir, em razão da aplicação da Resolução 547 do CNJ.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não comporta
deferimento. Isto porque, a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das
hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, requisito
indispensável ao cabimento da ação rescisória.
Com efeito, a condenação ao pagamento de custas processuais decorre da
aplicação do princípio da sucumbência ou, da causalidade, encontrando amparo na
legislação processual e em jurisprudência consolidada, não se verificando violação
manifesta a norma jurídica apta a autorizar a excepcional desconstituição da coisa
julgada.
Ademais, a alegada mudança ou consolidação jurisprudencial, bem como a
invocação de normas administrativas, não constitui fundamento idôneo para ação
rescisória, conforme entendimento pacífico, que repele sua utilização como sucedâneo
recursal ou instrumento de adequação retroativa de decisões regularmente proferidas.
Desse modo, o que se constata é que não há violação manifesta de norma
jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado, mas sim de inconformidade da parte
recorrente com a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau e, ainda, cresce
de relevo o fato de que se trata interpretação de regras jurídicas pertinentes a
aplicação do princípio da causalidade e não de violação de norma jurídica. A ação
rescisória, tal como foi ajuizada, não se presta para adequação de julgados em
conformidade com determinada jurisprudência, à escolha da parte.
Nesse contexto, evidencia-se a inadequação da via eleita, impondo-se o
indeferimento da petição inicial, diante da manifesta ausência de pressuposto
específico de admissibilidade, nos termos dos arts. 485, inciso I e 966, do Código de
Processo Civil.
3. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
da fundamentação supra.
4. Int.
Curitiba, 03 de setembro de 2026.

Fernando César Zeni
Relator